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Publicado por NC Sistema Contábil em 19/08/2019
A pensão alimentícia é a importância que, nos casos previstos na lei civil, uma pessoa deve pagar, periodicamente, ao ex-cônjuge ou a parentes, para prover a subsistência desses, segundo as possibilidades do prestador e as necessidades do beneficiário.
Os alimentos provisionais são as importâncias que o juiz determina que sejam pagas de forma provisória pelo alimentante para a manutenção do alimentado durante o processo judicial de separação, divórcio ou anulação de casamento.
A pessoa física, para efeito de determinação da base de cálculo mensal do Imposto de Renda, poderá deduzir as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública lavrada nos termos dos artigos 731 a 733 do CPC/2015.
As quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais.
Os demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência privada, não são dedutíveis.
As pensões pagas por liberalidade não são dedutíveis por falta de previsão legal.
Tratamento Fiscal no Beneficiário do Rendimento
As importâncias recebidas a título de pensão alimentícia, inclusive alimentos provisionais, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, sujeitam-se à tributação mensal na forma do carnê-leão.
Isto quer dizer que quando o valor da pensão for descontado em folha de pagamento e repassado ao beneficiário, não fica sujeito à incidência do Imposto de Renda, uma vez que o imposto deve ser calculado e pago pelo próprio beneficiário do rendimento (ADN Cosit nº 11/93).
Fonte: Portal Tributário
Categoria: Tributário
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